Tempestades

Moratória nos Empréstimos para Empresas.

Suspensão no pagamento das prestações dos Empréstimos para Empresas por 90 dias contados a partir de 28 de janeiro de 2026, sem que tal suspensão dê origem a qualquer incumprimento.

A moratória nos contratos de operações de crédito para empresas prevista no Decreto-Lei nº 31-B/2026, de 5 de fevereiro, é uma medida excecional do Governo que permite às empresas, que exerçam atividade económica nas zonas declaradas como estando em situação de calamidade, suspender temporariamente o pagamento das parcelas de capital, rendas, juros e comissões.

Período de suspensão
A moratória vigora 90 dias, contados a partir de 28 de janeiro de 2026.
Quem pode beneficiar?

Empresas ou entidades com sede ou que exercem a sua atividade económica em municípios* abrangidos pelo estado de calamidade e cumprir com todas condições cumulativas.

 

* Municípios abrangidos conforme Resoluções do Conselho de Ministros nº15 - B/2026 e 15-C/2026. 

Como pedir

Adesão disponível através dos nossos balcões.

 

Em breve estará disponível no Net24 - Empresas, uma jornada 100% online.

Tudo o que tem de saber sobre Moratória nos Empréstimos para Empresas.

O que é a moratória do crédito associada às tempestades?

É uma medida excecional criada pelo Governo que permite aos clientes afetados pela tempestade Kristin e fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram suspenderem o pagamento dos Empréstimos por um período de 90 dias, sem que tal suspensão dê origem a incumprimento contratual.

 

Sobre a suspensão, o cliente poderá optar por suspender o pagamento do capital, juros ou outros encargos, caso em que os juros que se vençam durante a moratória serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor. Em alternativa, o cliente pode suspender apenas os reembolsos de capital.

Qual é o objetivo da moratória?
A moratória tem como finalidade aliviar a tesouraria das empresas, garantindo liquidez imediata e permitindo que retomem progressivamente a sua atividade em condições mais estáveis após danos causados pela tempestade.
Quem pode aderir?

Todas as Empresas ou entidades com sede ou que exercem a sua atividade económica em municípios* abrangidos pelo estado de calamidade, preenchendo os requisitos aplicáveis e cumulativos:

- Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica, incluindo empresários em nome individual, micro, pequenas e médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, bem como cooperativas e associações de produtores agrícolas;

- Instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, bem como as associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto;

- Pessoas singulares ou coletivas titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, legalmente reconhecidas, e sempre que sejam titulares ou gestoras dos ativos produtivos afetados;

- Entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo afetado pela tempestade “Kristin” e pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram.

 

* Municípios abrangidos conforme Resoluções do Conselho de Ministros nº15 - B/2026 e 15-C/2026.

Que condições tenho de cumprir para aderir?

- Não estejam, a 28 de janeiro de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;

- Tenham, a 28 de janeiro de 2026, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, respetivamente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

 

Para mais informações, consulte o Aviso do Banco de Portugal nº 2/2019 e Regulamento (EU) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018.

Quanto tempo dura a moratória?
90 dias, com efeitos retroativos a 28 de janeiro de 2026, independentemente da data de adesão à mesma.
Até quando será possível solicitar a moratória?
A adesão à moratória pode ser efetuada até 27 de abril de 2026, tendo efeitos a partir de 28 de janeiro de 2026.
A moratória fica automaticamente ativa após a adesão online?
Depois de fazer o preenchimento do formulário receberá um SMS a confirmar a receção do seu pedido com link para assinatura digital. Após validação central, receberá um alerta para realizar a assinatura à distância (assinatura digital de todos os mutuários ou representantes, consoante aplicável) e, posteriormente, um SMS a confirmar que a alteração ao contrato foi efetuada. Só quando receber este último alerta é que a adesão à moratória fica terminada. Conforme previsto no DL31B/2026 a aplicação ocorre no prazo máximo de cinco dias úteis após a finalização da adesão, com efeitos à data de 28 de janeiro.
O que acontece aos valores que ficam por pagar durante a moratória?

A moratória não elimina a dívida.

Os valores não pagos serão liquidados mais tarde, através do prolongamento do prazo do empréstimo.

A moratória tem custos adicionais?
Não há penalizações nem pode haver aplicação ou agravamento de comissões ou revogação de linhas de crédito existentes durante o período de moratória. Podem ocorrer apenas variações relacionadas com a taxa de juro indexante (caso aplicável).
A adesão à moratória coloca-me em incumprimento?
Não. O decreto indica explicitamente que os clientes não entram em incumprimento contratual, incluindo “incumprimento cruzado” de outros contratos.
Que créditos estão abrangidos?
A moratória aplica‑se aos empréstimos de empresas localizadas em municípios abrangidos pela declaração de calamidade e que tenham sido afetadas pela tempestade.
E quais as operações não abrangidas?

- Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;

- Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;

- Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

Como posso pedir a moratória?

Adesão disponível através dos nossos balcões.

 

Em breve estará disponível no Net24 - Empresas, uma jornada 100% online.

E é necessário pedir a extensão das garantias do crédito: seguros, fianças e avales?
A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade.
Ao suspender as prestações do meu crédito, deixo também de pagar os seguros associados ao contrato?
Sim, o pagamento dos respetivos prémios também fica abrangido pela moratória, assim como as comissões bancárias previstas no contrato.
É possível aceder parcialmente à moratória, pagando parte das prestações?
Sim, pode solicitar a suspensão, total ou parcial, dos reembolsos de capital.
A moratória aplica-se a créditos novos?
Não. Abrange créditos contratados até 28 de janeiro de 2026.
Posso ter mais do que um contrato elegível?
Sim, sendo que deverá existir um pedido de adesão por cada contrato.
Que documentos serão necessários apresentar para aceder ao regime?

É necessário efetuar o pedido, via , anexando “Declaração de não dívida à Autoridade Tributária” e “Declaração de não dívida à Segurança Social”.

A “Declaração de Adesão” será a indicada no ecrã e ao avançar com o processo, fica entregue.

O acesso ao regime implica que seja celebrado um novo documento contratual?
O regime dispensa a formalização das alterações ao contrato de crédito. Nesse caso, o pedido de acesso a esta medida, acompanhado dos documentos exigidos, será o suficiente para a adesão.
A partir de quando se pode solicitar a adesão ao regime?

Os pedidos de adesão já podem ser solicitados no balcão e brevemente estará também disponível no Net24 – Empresas.

 

O cliente tem 30 dias para aceitar o pedido (assinatura digital de todos os mutuários ou representantes, apenas aplicável nos pedidos no Net24 - Empresas a disponibilizar brevemente), a partir do momento em que recebeu o SMS.

 

Após receção da “Declaração de Adesão” e dos documentos necessários, o Banco Montepio possui 5 dias úteis para proceder à implementação da moratória ou 3 dias úteis para dar nota da não elegibilidade, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração.

É possível proceder à suspensão desta medida antes dos 90 dias?
Sim, a qualquer momento. Basta dirigir-se a um dos nossos balcões e solicitar a suspensão da medida, com efeitos na prestação seguinte.
É possível efetuar alterações contratuais?
O cliente poderá sempre efetuar pedido de alterações contratuais, no entanto deverá ser informado que poderá levar à cessação da carência, caso deixe de reunir as condições de elegibilidade, como por exemplo alteração de produto.

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