Diretiva de Mercados e Instrumentos Financeiros - DMIF II

Esta diretiva comunitária visa garantir a transparência dos mercados e instrumentos financeiros e reforçar a proteção dos investidores.

    A Diretiva 2014/65/EU, de 15 maio de 2014, relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros (“DMIF II”), e regulamentação conexa, que entrou em vigor em janeiro de 2018, veio definir um novo enquadramento jurídico ao nível da União Europeia, o qual visa reforçar a transparência dos mercados financeiros, assegurar uma maior proteção aos Investidores, aplicando-se novas regras de comercialização de instrumentos financeiros:

    - Reforço dos deveres de informação aos Clientes;

    - Identificação do mercado-alvo do produto;

    - Reforço das regras em matéria de conflitos de interesses;

    - Critérios mais pormenorizados na execução das ordens;

    - Gravação das conversas telefónicas ou comunicações eletrónicas;

    - Utilização de identificadores específicos nas comunicações de transações;

    - Novas regras em matéria de transparência para o mercado.

     

    Serviços e atividades de investimento

    No âmbito da DMIF II são considerados serviços e atividades de investimento:

    - Receção e transmissão de ordens por conta de outrem;

    - Execução de ordens por conta de outrem;

    - Gestão de carteiras por conta de outrem;

    - Tomada firme e colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição;

    - Consultoria para investimento;

    - Gestão de sistemas de negociação multilateral;

    - Negociação por conta própria;

     

    Principais instrumentos financeiros

    Estão abrangidos pela DMIF II, entre outros:

    - Valores Mobiliários: ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento (UP’s), títulos de participação (TP’s), direitos destacados dos valores mobiliários anteriormente descritos, warrants autónomos e certificados;

    - Instrumentos do mercado monetário: certificados de depósito, papel comercial e bilhetes do tesouro;

    - Instrumentos derivados: futuros, swaps, contratos a prazo ou outros relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro, licenças de emissão, índices ou indicadores, mercadorias ou para transferência de risco de crédito;

     

    Complexidade dos instrumentos financeiros

    Esta nova regulamentação, pressupõe, a classificação dos diversos tipos de instrumentos financeiros, no que respeita ao seu grau de complexidade, visando o incremento e melhoria de informação disponibilizada aquando da sua subscrição.

    A classificação é efetuada em dois grupos:

    - Complexos: Obrigações que incorporem derivados, Fundos de Investimento não harmonizados, Produtos Mistos com fundos de investimento não harmonizados, Títulos de participação, Warrants autónomos, Direitos destacados de valores mobiliários, Instrumentos derivados para transferência de risco de crédito, Opções, futuros, swaps, contratos a prazo sobre taxas de juro e quaisquer outros contratos derivados.

    - Não Complexos: Ações, Obrigações, Fundos de Investimento harmonizados, Produtos Mistos com fundos de investimento harmonizados.

     

    Classificação Clientes

    De acordo com os critérios definidos na DMIF II, o Banco Montepio é obrigado a classificar os seus clientes enquanto investidores em três categorias:

    - Não Profissional: Os clientes (particulares ou empresas) que não se enquadram nos critérios definidos para as categorias seguintes, por se considerar que genericamente o seu nível de conhecimento e experiência justifica um maior nível de proteção na avaliação dos riscos inerentes às operações de investimento.

    - Profissional: O investidor que tem a experiência, os conhecimentos e a competência necessária para tomar as suas próprias decisões de investimento e avaliar os riscos associados. Devendo respeitar dois dos seguintes requisitos:

    a) Ter efetuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média de 10 operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres;
    b) Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda (euro) 500 000;
    c) Prestar ou ter prestado funções no setor financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.


    - Contraparte Elegível: Clientes que beneficiam do menor nível de proteção, pois presume-se que dispõem da experiência, dos conhecimentos e da competência necessários para tomar as suas próprias decisões de investimento e ponderar devidamente os riscos em que incorrem. Estão classificadas nesta categoria as empresas de investimento, as instituições de crédito, as empresas de seguros, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e as respetivas sociedades gestoras, os fundos de pensões e as respetivas sociedades gestoras, entre outros.

    A cada uma destas categorias correspondem diferentes níveis de proteção, sendo os clientes não profissionais aqueles que beneficiam de maior proteção. É, no entanto, facultada aos Clientes a possibilidade de solicitar a alteração da classificação que lhes for atribuída pelo Banco Montepio.

     

    Avaliação da Adequação

    O Banco Montepio deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento ou ao serviço em causa, de forma a conseguir avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos.

     

    Deveres de Informação aos Investidores

    O Banco Montepio deve prestar ao cliente (efetivo ou potencial) todas as informações necessárias para uma tomada de decisão de investimento esclarecida e fundamentada. A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente em matéria de investimento.

     

    Gravação de Comunicações com os Investidores

    De acordo com a DMIF II, ficam sujeitas a gravação pelo Banco Montepio as conversas telefónicas e as comunicações eletrónicas relativas a transações concluídas aquando da negociação por conta própria e a prestação de serviços relativos a ordens de clientes relacionados com a receção e transmissão ou execução de ordens de clientes, incluindo igualmente as destinadas a resultar em transações concluídas, ainda que essas conversas ou comunicações não resultem na conclusão dessas transações nem na prestação de serviços relativos a ordens de clientes. A DMIF II determina que os referidos registos sejam mantidos, pelo menos, por um período de 5 anos.

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