A Proteção Mutualista 18-30 é uma modalidade mutualista de proteção exclusiva para associados da Associação Mutualista Montepio que permite assegurar o pagamento do Capital Subscrito, em vida ou morte do Subscritor, ao jovem que pretende beneficiar e na idade definida.
Como subscrever?
A Proteção Mutualista 18-30 apenas pode ser subscrita por Associados que à data da Subscrição, tenham idade superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 66 (sessenta e seis) anos (ambas atuariais), salvo se a Subscrição for efetuada por Liberação Total, caso em que não existe limite máximo de idade para a Subscrição. A soma entre a idade atuarial do Subscritor, à data da Subscrição, e o prazo da Subscrição não pode exceder os 80 (oitenta) anos, salvo se a Subscrição for efetuada por Liberação Total.
A idade do Jovem Beneficiário à data da Subscrição não pode ser superior a 25 anos atuariais.
A Subscrição poderá ser efetuada num dos seguintes Planos de Subscrição:
Entrega única (liberação) | Uma entrega inicial no montante pretendido, por subscrição |
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Entregas periódicas (mensais) | Constantes - o valor escolhido de entregas mensais não altera ao longo de todo o prazo; Crescentes Geométricas (2,5%, 5%) - o valor inicialmente escolhido aumenta ao longo do prazo, incrementando também a sua poupança |
Para subscrever esta Modalidade é necessário ser Associado do MGAM com a inscrição de 9€ e a quota associativa de 2€/mês.
Subscreva aos balcões do Banco Montepio.
Qual a valorização?
O Capital Subscrito, capital que o Montepio Geral – Associação Mutualista paga ao(s) beneficiário(s) do associado subscritor, nos termos previstos do regulamento da modalidade, resulta da aplicação da Tábua de Mortalidade TD 88/90 e de uma Taxa Técnica de 0,3%, para as subscrições efetuadas a partir de 01.04.2021, inclusive.
Durante a subscrição: O capital subscrito pode ser anualmente valorizado pela atribuição de melhorias aprovadas em Assembleia Geral de Associados.
Durante o recebimento: Caso o Beneficiário receba o benefício sob a forma de Renda Anual Temporária, o valor da renda pode também ser anualmente valorizado pela atribuição de melhorias aprovadas em Assembleia Geral de Associados.
Quem são os beneficiários?
No ato de Subscrição, o Subscritor terá de indicar expressamente o jovem Beneficiário da Subscrição.
Do valor do Capital Subscrito majorado pelas respetivas Melhorias atribuídas; ou
Do valor do Ressarcimento de Quotas da Modalidade por Morte do Subscritor.
Do valor do Ressarcimento de Quotas da Modalidade por Desistência, ou do valor equivalente àquele em caso de extinção compulsiva da Subscrição; ou
Do valor do Ressarcimento de Quotas da Modalidade por Morte do jovem Beneficiário.
O Regulamento da modalidade não permite que o jovem beneficiário indicado à data da subscrição possa ser alterado.
Qual é o período de reflexão?
O Associado Subscritor tem um período de reflexão máximo de 15 (quinze) dias de calendário (dias corridos), a contar da data de apresentação da Proposta de Subscrição para revogar os efeitos da Subscrição.
Quais são as coberturas?
Esta Modalidade garante a cobertura temporária do risco Morte do Subscritor após o primeiro ano da Subscrição (período de carência) e até ao final do prazo da mesma. Em caso de Liberação Total de Quotas da Modalidade a cobertura do risco morte do Subscritor extingue-se, dado que a ocorrência do falecimento não altera a data de recebimento do benefício e o associado subscritor já efetuou o pagamento total das Quotas da Modalidade futuras.
Permite a Subscrição adicional da Modalidade Proteção Mutualista Invalidez, através da qual o Associado pode subscrever uma cobertura temporária do risco Invalidez Total e Permanente ou do risco Invalidez Absoluta e Definitiva.
É possível fazer reembolsos antecipados?
Por Desistência, o Subscritor será ressarcido de um montante no valor de 90% (noventa por cento) das Reservas Matemáticas da respetiva Subscrição e de 40% (quarenta por cento) das Reservas Matemáticas das Melhorias atribuídas.
O pagamento, líquido de eventual IRS, é efetuado por crédito na conta de depósito à ordem junto do Banco Montepio associada à Subscrição, na qual serão também debitados os valores relativos a eventuais Quotas Associativas/Modalidade em atraso e respetivas penalizações por mora e eventuais dívidas de Empréstimos a Associados garantidos pela Subscrição, extinguindo-se esta.
Qual a política de investimento?
A composição dos ativos em carteira é estruturada em função do perfil de responsabilidades da Modalidade, respondendo pelo pagamento dos Capitais Subscritos nas Subscrições da Modalidade, bem como pelos valores previstos por ressarcimento de Quotas e eventuais rendas unicamente o património do Montepio Geral - Associação Mutualista (MGAM).
A composição do Ativo do MGAM, bem como a sua política de investimentos e gestão de riscos, constam do Relatório e Contas do MGAM relativo a cada exercício, disponíveis em montepio.org.
O que sucede se o MGAM não puder pagar?
O pagamento do Capital Subscrito nas Subscrições da Modalidade, na data prevista, ou das rendas com aquele adquiridas, desde que o Associado Subscritor se encontre vivo naquela data, ou caso tenha falecido, a Subscrição já se encontrasse totalmente liberada ou o falecimento tenha ocorrido em situação de risco coberta, bem como dos valores de ressarcimento de Quotas da Modalidade previstos, é unicamente garantido pelo património do MGAM, estando, como tal, sujeito ao risco de crédito, de liquidez e de solvabilidade do mesmo.
Poderá ocorrer perda financeira caso se verifique a impossibilidade do MGAM proceder ao pagamento dos valores relativos às situações acima referidas. Nesses casos, nos termos e para os efeitos do artigo 30.º do Código das Associações Mutualistas, é obrigatória a alteração do Regulamento de Benefícios com vista a restabelecer o necessário equilíbrio técnico-financeiro da modalidade. Para o efeito, o Conselho de Administração do Montepio Geral Associação Mutualista promove a alteração do Regulamento de Benefícios do Montepio Geral Associação Mutualista, sendo essa alteração objeto de deliberação da Assembleia Geral.
Quem é a entidade distribuidora?
O MGAM é a entidade responsável e gestora (produtor) da Proteção Mutualista 18-30 e assume, em simultâneo com o Banco Montepio, o papel de distribuidor. O Banco Montepio disponibiliza esta modalidade mutualista aos seus clientes Associados, não sendo responsável pelo pagamento dos Capitais Subscritos, respondendo por aquele pagamento unicamente o património do MGAM.
O MGAM confere ao BM poderes suficientes para negociar e concluir com os associados/candidatos a associados os acordos de constituição de benefícios mutualistas respeitantes à presente modalidade.
Adicionalmente, importa salientar que o BM não presta serviço de aconselhamento.
Outras informações relevantes.
O MGAM é o acionista maioritário do Banco Montepio, detendo a quase totalidade do respetivo capital social. O MGAM e o Banco Montepio são instituições de natureza jurídica diferente, com gestão e supervisão separadas e pertencem ao mesmo grupo económico, sendo o Banco Montepio remunerado pelo MGAM em condições de mercado pela distribuição desta modalidade mutualista.
O Banco Montepio é uma instituição bancária sujeita à supervisão do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), na medida em que se encontra registada, desde 21/01/2019, com o n.º de mediador 419501349, na categoria de Agente de Seguros. Neste âmbito, o BM está autorizado a exercer a atividade de distribuição de seguros, no Ramo de Seguros de Vida e Operações de Capitalização, da Lusitania Vida, Companhia de Seguros, S.A. e, no Ramo Não Vida, da Lusitania, Companhia de Seguros, S.A. em regime de exclusividade.
O MGAM é uma associação mutualista e como tal integra o setor da economia social. Enquanto associação mutualista, o MGAM está sujeito à legislação em vigor para este tipo de instituições particulares de solidariedade social, em particular o Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2018 (CAM). O MGAM está sujeito à tutela do membro do Governo com competência em matéria de segurança social, nos termos do n.º2. do artigo 126.º do CAM (atualmente Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Direção Geral da Segurança Social).
O funcionamento das Associações Mutualistas assenta na solidariedade entre associados com vista à proteção dos interesses destes em matérias como a segurança social e a saúde. O MGAM é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), sujeito à legislação em vigor, em particular o Código das Associações Mutualistas (CAM), sendo tutelada e supervisionada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Direção Geral da Segurança Social), tendo como missão desenvolver ações de proteção social nas áreas da segurança social e da saúde e promover a cultura e a melhoria da qualidade de vida.
O Código das Associações Mutualistas (CAM) disciplina um novo regime de supervisão financeira a aplicar ao MGAM, previsto no artigo 138.º deste Código. As disposições desse artigo consagram um período transitório de 12 anos, tendo em vista garantir uma gradual adaptação dessas instituições ao novo quadro regulatório. Durante este período transitório, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) dispõe de poderes de verificação do cumprimento do plano de adaptação, no fim do qual, e não se verificando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, o MGAM fica sujeito, com as devidas adaptações, ao regime de supervisão do setor segurador. Adicionalmente, durante o período transitório, a ASF dispõe dos poderes definidos no artigo 7.º e n.º 5 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei, este último com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 37/2019, de 15 de março.
O MGAM deixa de estar ao abrigo deste regime, caso durante o período transitório ocorra uma alteração superveniente da sua dimensão financeira ou no final do período não preencha os requisitos financeiros requerendo que o MGAM promova o reequilíbrio técnico e financeiro nos termos previstos no artigo 30.º do CAM, o qual poderá resultar numa diminuição dos benefícios ou aumento do pagamento de quotas previstos para o Associado ao abrigo da modalidade subscrita conforme Estatutos e Regulamento de Benefícios disponibilizados em sede de admissão a Associado e subscrição de Modalidade.
Durante o período transitório, poderá a ASF exigir o ajustamento do plano inicial de convergência de forma a incluir as medidas tendentes a garantir a convergência progressiva, com vista a atingir a plena conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis ao setor segurador no final do referido período.
Caso o MGAM não dê cumprimento integral a esses ajustamentos, a ASF poderá deliberar o incumprimento, o qual poderá levar a Tutela a deliberar a suspensão de disponibilização de novas modalidades de benefícios de segurança social, continuando o MGAM a gerir as modalidades já concedidas e subscritas.
O conjunto de direitos e obrigações, bem como os benefícios decorrentes da condição de Associado do MGAM e da condição de Subscritor da presente modalidade estão descritos nos Estatutos e no Regulamento de Benefícios do MGAM, na Ficha Técnica da modalidade “Associação Mutualista Montepio - Proteção 18-30”, que podem ser consultados na área de Informação Útil. Esta informação também se encontra disponível em qualquer Balcão do Banco Montepio e em bancomontepio.pt.
Informação Útil
Estatutos da Associação Mutualista Montepio (PDF) | Regulamento de Benefícios - Disposições Gerais (PDF) | Ficha Técnica (PDF) | Regulamento Modalidade (PDF) | Tabela de Quotas A - I (PDF) | Tabela de Quotas A - II (PDF) | Tabela de Quotas A - III (PDF) | Glossário (PDF)
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