Pensões Mutualistas de Reforma são uma modalidade mutualista de proteção a prazo, de subscrição exclusiva para associados da Associação Mutualista Montepio, que garantem o benefício futuro de uma pensão de reforma vitalícia, a receber pelo Associado, com periodicidade mensal, a partir da idade que escolher para início do respetivo recebimento.
Como subscrever?
A Pensões Mutualistas de Reforma apenas pode ser subscrita por Associados que à data da Subscrição, tenham idade superior ou igual a 36 (trinta e seis) anos, e igual ou inferior a 60 (sessenta) anos (ambas atuariais).
A Subscrição é temporária e o prazo da Subscrição não pode ser inferior a 10 (dez) anos nem superior a 20 (vinte) anos e corresponde ao número inteiro de anos decorridos entre a data início da Subscrição e a data aniversário desta, escolhida para o início do recebimento da Pensão Anual Subscrita.
Prazo de subscrição
Mínimo | 10 anos |
---|---|
Máximo | 20 anos |
A Subscrição poderá ser efetuada num dos seguintes Planos de Subscrição:
Entrega única (liberação) | Uma entrega inicial no montante pretendido, por subscrição |
---|---|
Entregas periódicas (mensais) | Constantes - o valor escolhido de entregas mensais não altera ao longo de todo o prazo; Crescentes Geométricas (2,5%, 5%) - o valor inicialmente escolhido aumenta ao longo do prazo, incrementando também a sua poupança |
A idade a convencionar para o início do recebimento da pensão deve ser escolhida entre os 56 e os 70 anos. A partir da idade escolhida para início do recebimento da pensão, cessa a subscrição, o Associado MGAM passa da situação de Subscritor a Beneficiário pensionista e receberá, mensal e vitaliciamente, a pensão subscrita, acrescida das melhorias que foram atribuídas, cessando o pagamento desta por morte daquele
Valor de subscrição pré-definido, constante ou crescente à taxa de progressão anual da quota, sujeito a limites mínimos e máximos para o valor anual da pensão de reforma subscrita, variável entre 360 Euros e 180.000 Euros.
PLANO | PENSÃO ANUAL INICIAL | |
---|---|---|
MÍNIMA | MÁXIMA | |
PR | 900,00 Euros |
180.000,00 Euros |
PR / 2.5% | 600,00 Euros | 120.000,00 Euros |
PR / 5% | 360,00 Euros | 72.000,00 Euros |
A soma dos valores anuais das pensões de reforma subscritas não pode exceder 180.000,00 Euros.
Para subscrever esta Modalidade é necessário ser Associado do MGAM com a inscrição de 9€ e a quota associativa de 2€/mês.
Subscreva aos balcões do Banco Montepio.
Qual a valorização?
A Pensão Anual Subscrita que o Montepio Geral – Associação Mutualista irá pagar ao subscritor, nos termos previstos do Regulamento da modalidade, resulta da aplicação da Tábua de Mortalidade TV 88/90 e de uma Taxa Técnica (0,3%, para as subscrições efetuadas a partir de 01.04.2021, inclusive) com base na quota da modalidade, plano de subscrição, idade do subscritor e da idade convencionada para o início do recebimento da Pensão.
Durante a subscrição: A Pensão Anual Subscrita pode ser anualmente valorizada pela atribuição de melhorias aprovadas em Assembleia Geral de Associados.
Durante o recebimento: Ao passar da situação de subscritor para pensionista, irá receber mensal e vitaliciamente a Pensão Anual Subscrita acrescido das melhorias que eventualmente forem atribuídas.
Quem são os beneficiários?
O Subscritor, enquanto vivo, é o único Beneficiário:
O Subscritor deverá designar e identificar os Beneficiários por morte e a forma de distribuição do Benefício, mediante o preenchimento de Declaração de Beneficiários disponibilizada pelo MGAM.
O Subscritor poderá alterar, sempre que entender, a Declaração de Beneficiários, sendo que as Declarações de Beneficiários posteriores revogam e substituem as anteriores
Qual é o período de reflexão?
O Associado Subscritor tem um período de reflexão máximo de 15 (quinze) dias de calendário (dias corridos), a contar da data de apresentação da Proposta de Subscrição para revogar os efeitos da Subscrição.
Quais são as coberturas?
A modalidade garante a Cobertura Vitalícia diferida do Risco de Longevidade do Associado Subscritor, após o primeiro ano da subscrição, para a data início do recebimento da pensão subscrita, garantindo-lhe assim, a partir daquela altura, o recebimento vitalício de um complemento de reforma.
Permite ainda a Subscrição adicional da Modalidade Proteção Mutualista Invalidez, através da qual o Associado pode subscrever uma cobertura temporária do risco Invalidez Total e Permanente ou do risco Invalidez Absoluta e Definitiva.
A cobertura do risco Longevidade do Subscritor não está sujeita a aceitação e o seu acionamento é automático, e dá-se a partir da data aniversário da Subscrição escolhida para iniciar o recebimento da pensão.
É possível fazer reembolsos antecipados?
Por Desistência, o Subscritor será ressarcido de um montante no valor de 80% da totalidade das Quotas da Modalidade que entregou. O pagamento, líquido de eventuais Empréstimos a Associados garantidos pela Subscrição e de eventuais Quotas Associativas em atraso e respetivas penalizações por mora, é efetuado por crédito na conta de depósito à ordem junto do Banco Montepio associada à Subscrição.
Por morte do Subscritor, os seus Beneficiários serão ressarcidos do montante integral das Quotas da Modalidade entregues, desde que o falecimento ocorra entre a data início da Subscrição (inclusive) e até ao dia 1 (um) (exclusive) do mês em que se completarem 5 (cinco) anos de recebimento da pensão, procedendo-se ao pagamento do respetivo valor, líquido de eventuais Empréstimos a Associados garantidos pela Subscrição, e de eventuais Quotas Associativas em atraso e respetivas penalizações por mora, por crédito em conta de depósito à ordem titulada pelos Beneficiários por morte do Subscritor, extinguindo-se a Subscrição ou a Pensão em curso, consoante o aplicável.
Qual a política de investimento?
A composição dos ativos em carteira é estruturada em função do perfil de responsabilidades da Modalidade, respondendo pelo pagamento das Pensões Subscritas nas Subscrições da Modalidade, bem como pelos valores previstos por ressarcimento de Quotas, unicamente o património do Montepio Geral - Associação Mutualista (MGAM).
A composição do Ativo do MGAM, bem como a sua política de investimentos e gestão de riscos, constam do Relatório e Contas do MGAM relativo a cada exercício, disponíveis em montepio.org.
O que sucede se o MGAM não puder pagar?
O pagamento vitalício da Pensão Subscrita nas Subscrições da Modalidade, a partir da data definida e desde que o Associado se encontre vivo nessa data, bem como dos valores de ressarcimento de Quotas da Modalidade previstos, é unicamente garantido pelo património do MGAM, estando, como tal, sujeito ao risco de crédito, de liquidez e de solvabilidade do mesmo.
Poderá ocorrer perda financeira caso se verifique a impossibilidade do MGAM proceder ao pagamento dos valores relativos às situações acima referidas. Nesses casos, nos termos e para os efeitos do artigo 30.º do Código das Associações Mutualistas, é obrigatória a alteração do Regulamento de Benefícios com vista a restabelecer o necessário equilíbrio técnico-financeiro da modalidade. Para o efeito, o Conselho de Administração do Montepio Geral Associação Mutualista promove a alteração do Regulamento de Benefícios do Montepio Geral Associação Mutualista, sendo essa alteração objeto de deliberação da Assembleia Geral.
Quem é a entidade distribuidora?
O MGAM é a entidade responsável e gestora (produtor) da modalidade Pensões Mutualistas de Reforma e assume, em simultâneo com o Banco Montepio, o papel de distribuidor. O Banco Montepio disponibiliza esta modalidade mutualista aos seus clientes Associados, não sendo responsável pelo pagamento dos Capitais Subscritos, respondendo por aquele pagamento unicamente o património do MGAM.
O MGAM confere ao BM poderes suficientes para negociar e concluir com os associados/candidatos a associados os acordos de constituição de benefícios mutualistas respeitantes à presente modalidade.
Adicionalmente, importa salientar que o BM não presta serviço de aconselhamento.
Outras informações relevantes.
O MGAM é o acionista maioritário do Banco Montepio, detendo a quase totalidade do respetivo capital social. O MGAM e o Banco Montepio são instituições de natureza jurídica diferente, com gestão e supervisão separadas e pertencem ao mesmo grupo económico, sendo o Banco Montepio remunerado pelo MGAM em condições de mercado pela distribuição desta modalidade mutualista.
O Banco Montepio é uma instituição bancária sujeita à supervisão do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), na medida em que se encontra registada, desde 21/01/2019, com o n.º de mediador 419501349, na categoria de Agente de Seguros. Neste âmbito, o BM está autorizado a exercer a atividade de distribuição de seguros, no Ramo de Seguros de Vida e Operações de Capitalização, da Lusitania Vida, Companhia de Seguros, S.A. e, no Ramo Não Vida, da Lusitania, Companhia de Seguros, S.A. em regime de exclusividade.
O MGAM é uma associação mutualista e como tal integra o setor da economia social. Enquanto associação mutualista, o MGAM está sujeito à legislação em vigor para este tipo de instituições particulares de solidariedade social, em particular o Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2018 (CAM). O MGAM está sujeito à tutela do membro do Governo com competência em matéria de segurança social, nos termos do n.º2. do artigo 126.º do CAM (atualmente Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Direção Geral da Segurança Social).
O funcionamento das Associações Mutualistas assenta na solidariedade entre associados com vista à proteção dos interesses destes em matérias como a segurança social e a saúde. O MGAM é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), sujeito à legislação em vigor, em particular o Código das Associações Mutualistas (CAM), sendo tutelada e supervisionada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Direção Geral da Segurança Social), tendo como missão desenvolver ações de proteção social nas áreas da segurança social e da saúde e promover a cultura e a melhoria da qualidade de vida.
O Código das Associações Mutualistas (CAM) disciplina um novo regime de supervisão financeira a aplicar ao MGAM, previsto no artigo 138.º deste Código. As disposições desse artigo consagram um período transitório de 12 anos, tendo em vista garantir uma gradual adaptação dessas instituições ao novo quadro regulatório. Durante este período transitório, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) dispõe de poderes de verificação do cumprimento do plano de adaptação, no fim do qual, e não se verificando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, o MGAM fica sujeito, com as devidas adaptações, ao regime de supervisão do setor segurador. Adicionalmente, durante o período transitório, a ASF dispõe dos poderes definidos no artigo 7.º e n.º 5 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei, este último com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 37/2019, de 15 de março.
O MGAM deixa de estar ao abrigo deste regime, caso durante o período transitório ocorra uma alteração superveniente da sua dimensão financeira ou no final do período não preencha os requisitos financeiros requerendo que o MGAM promova o reequilíbrio técnico e financeiro nos termos previstos no artigo 30.º do CAM, o qual poderá resultar numa diminuição dos benefícios ou aumento do pagamento de quotas previstos para o Associado ao abrigo da modalidade subscrita conforme Estatutos e Regulamento de Benefícios disponibilizados em sede de admissão a Associado e subscrição de Modalidade.
Durante o período transitório, poderá a ASF exigir o ajustamento do plano inicial de convergência de forma a incluir as medidas tendentes a garantir a convergência progressiva, com vista a atingir a plena conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis ao setor segurador no final do referido período.
Caso o MGAM não dê cumprimento integral a esses ajustamentos, a ASF poderá deliberar o incumprimento, o qual poderá levar a Tutela a deliberar a suspensão de disponibilização de novas modalidades de benefícios de segurança social, continuando o MGAM a gerir as modalidades já concedidas e subscritas.
O conjunto de direitos e obrigações, bem como os benefícios decorrentes da condição de Associado do MGAM e da condição de Subscritor da presente modalidade estão descritos nos Estatutos e no Regulamento de Benefícios do MGAM, na Ficha Técnica da modalidade “Associação Mutualista Montepio – Pensões de Reforma”, que podem ser consultados na área de Informação Útil. Esta informação também se encontra disponível em qualquer Balcão do Banco Montepio e em bancomontepio.pt.
Informação Útil
Estatutos da Associação Mutualista Montepio (PDF) | Regulamento de Benefícios - Disposições Gerais (PDF) | Ficha Técnica (PDF) | Regulamento Modalidade (PDF) | Tabela de Quotas A - I (PDF) | Tabela de Quotas A - II (PDF) | Tabela de Quotas A - III (PDF) | Glossário (PDF)
As nossas sugestões para si