A Conta de Serviços Mínimos Bancários permite o acesso aos serviços mínimos bancários considerados essenciais a um custo reduzido.
O que é uma Conta de Serviços Mínimos Bancários?
Trata-se de uma conta que tem por objetivo a disponibilização de um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a custo reduzido. A prestação dos serviços mínimos bancários decorre da abertura de uma Conta de Serviços Mínimos Bancários ou da conversão de uma conta de depósito à ordem já existente.
Esta conta não está sujeita a um montante mínimo de abertura, não é remunerada e não admite atribuição de facilidade de descoberto autorizado.
Movimentação através de caixas automáticos no interior da União Europeia, serviço homebanking e balcões do Banco Montepio.
Quais são os custos da Conta de Serviços Mínimos Bancários?
A comissão de manutenção da Conta de Serviços Mínimos Bancários anual é de 4,16€ (4€ de comissão acrescida de Imposto do Selo de 4%), debitada trimestralmente, de forma postecipada, pelo valor de 1,04€ (1€ de comissão mais Imposto do Selo de 4%), e inclui serviços relativos à constituição, manutenção, gestão, titularidade e encerramento da Conta de Serviços Mínimos Bancários, depósitos e levantamentos de numerário ao balcão, as transferências a crédito intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos e vinte e quatro transferências a crédito SEPA + no interior da União Europeia, incluindo ordens permanentes SEPA +, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking e com indicação de IBAN, cinco transferências, por cada mês, com limite de trinta euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, débitos diretos, o cartão de débito, utilização do serviço Montepio24, de caixas automáticos e caderneta.
No seu conjunto o valor total de comissão representa um valor anual não superior a 1% do valor do indexante dos apoios sociais.
É possível contratar outros produtos e serviços não incluídos nos serviços mínimos bancários, estando a contratação, comissões e despesas destes produtos sujeitos às mesmas condições e preçário aplicáveis aos restantes clientes do Banco Montepio
Quem pode ser titular desta Conta?
A Conta de Serviços Mínimos Bancários destina-se a pessoas singulares, que não sejam titulares de conta de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional ou quando declarem ter sido notificados que a sua conta de depósito à ordem será encerrada.
No caso da pessoa singular já ser titular de uma conta de depósito à ordem no Banco Montepio e pretender aderir aos serviços mínimos bancários, poderá solicitar a conversão dessa conta em Conta de Serviços Mínimos Bancários, sem qualquer custo.
É possível que um titular da Conta de Serviços Mínimos Bancários seja cumulativamente titular de uma outra conta de depósito desde que pelo menos um dos restantes titulares tenha mais de 65 anos de idade ou seja dependente de terceiros por deter um grau de invalidez permanente e definitiva igual ou superior a 60%. Também pode ser titular de uma Conta de Serviços Mínimos Bancários uma pessoa que já seja contitular de outra Conta de Serviços Mínimos Bancários com pessoa com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, desde que não tenha outras contas de depósito à ordem.
Quais as condições para o Banco Montepio encerrar a conta?
a) O titular utilizou deliberadamente a conta para fins contrários à lei;
b) O titular não tenha realizado quaisquer operações de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos ou transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;
c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta de serviços mínimos bancários, quando não preenchia os requisitos de acesso à mesma;
d) O titular deixou de ser residente legal na União Europeia, não se tratando de um consumidor sem domicílio fixo ou requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados internacionais pertinentes;
e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços acima identificados, salvo nos casos em que:
- um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, ou
- essa outra conta for também uma conta de serviços mínimos bancários em que um dos contitulares é uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.
Regulamentação
A prestação dos serviços mínimos bancários está regulamentada pelo Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto -Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto -Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio e pela Lei n.º 44/2020, de 19 de agosto.
Meios de resolução alternativa de litígios
Em caso de litígio com a instituição de crédito, os titulares de contas de serviços mínimos bancários podem aceder a meios de resolução alternativa de litígios. Consulte a página sobre a Resolução Alternativa de Conflitos de Consumo.
Esta informação não dispensa a consulta da Ficha de Informação Normalizada.
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