Renegociação de Crédito Habitação

Estamos ao seu lado.

O Banco Montepio implementou as medidas de apoio definidas pelo Estado relativas a Crédito Habitação. Estamos consigo.

A Renegociação de Crédito Habitação é uma iniciativa do Governo, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 80-A/2022 de 25 de novembro, que definiu medidas para mitigar os efeitos do aumento das taxas de referência de contratos de crédito.
Para efeitos da aplicação deste regime, a renegociação dos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável, não tem qualquer penalização nem cobrança de qualquer comissão.

O objetivo é apoiar as famílias que nos últimos meses sofreram um agravamento significativo das prestações dos seus contratos de Crédito Habitação.

Perguntas frequentes.

Todos os contratos de crédito podem ser renegociados ao abrigo deste novo Decreto-Lei?

Não. São elegíveis para renegociação no âmbito desta nova legislação, todos os contratos de crédito habitação própria permanente, com taxa de juro variável e com um montante em dívida igual ou inferior a 300.000 euros, em que se verifique:

 

1. “Agravamento significativo da taxa de esforço” quando:

a. A taxa de esforço atinja pelo menos 36%:

- na sequência de um aumento de 5 pontos percentuais face à taxa de esforço no período homólogo ou, para contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da sua celebração;

ou

- na sequência de um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa face ao valor considerado para efeitos da projeção do impacto do aumento futuro desse indexante, realizada nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.

 

b. A taxa de esforço fosse superior a 36% no período homólogo e ocorra uma das situações acima referidas.

 

2. “Taxa de esforço significativa”:

quando a taxa de esforço dos mutuários corresponda a, pelo menos, 50%.

Até quando é possível aderir?
Este novo diploma legal está em vigor até dia 31 de dezembro de 2023.
O que é preciso fazer para aderir?

Deverá deslocar-se a um dos nossos balcões, com os seguintes documentos:

 

- Declaração de Rendimentos dos últimos dois anos (IRS e demonstrações de liquidação);

- Três últimos recibos de vencimento;

- Para Empresários em Nome Individual (ENIs), bem como Trabalhadores Independentes e com rendimentos sazonais: Resumo da faturação dos últimos 6 meses - Balancete do semestre anterior ou demonstração dos resultados por natureza.

Porque é necessária a entrega dessa documentação?
O banco desenvolve as diligências necessárias para avaliar indícios de agravamento significativo da taxa de esforço ou de verificação de uma taxa de esforço significativa de cada mutuário, tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e, nessa medida, solicita-lhe documentação. O cálculo da taxa tem por base os rendimentos disponíveis e o conjunto de responsabilidades que constam na central de responsabilidades do Banco de Portugal.
Existe algum prazo para entregar a documentação pedida pelo banco?
Sim, um prazo máximo de 10 dias a contar a partir da data da solicitação do banco.
O que deve fazer quando o banco ainda não pediu a documentação, mas gostaria que a sua situação fosse avaliada?
Deve dirigir-se ao banco com a documentação necessária, não sendo preciso aguardar pelo pedido de documentação por parte do banco.
Que soluções poderá o banco apresentar para reduzir a prestação, no âmbito do Decreto-Lei?
Existem várias soluções possíveis para diminuir o encargo mensal, por exemplo: alargar temporariamente o prazo do contrato, consolidar créditos, reduzir temporariamente a taxa de juro, introduzir um período de carência de capital ou contratualizar um novo contrato.
Nenhuma das soluções propostas pode implicar um aumento da taxa de juro.
Se optar por alargar o prazo, é possível voltar ao prazo inicial quando a situação financeira melhorar?
Sim. Durante o período de aplicação do alargamento do prazo de amortização pode solicitar ao banco a retoma do prazo contratualizado inicialmente.
Se não forem cumpridos os requisitos de elegibilidade para aderir à renegociação no âmbito do decreto-lei, é possível pedir a renegociação do crédito?
Sim, mas não pode aderir ao abrigo desta legislação.
Um contrato de Crédito Habitação já em incumprimento pode ser contemplado na renegociação ao abrigo do Decreto-Lei?
Não, mas poderá falar connosco com a maior urgência para o ajudarmos a encontrar a solução mais ajustada.
É possível optar pela amortização do crédito?
Sim. Até ao final de 2024, não paga comissão de amortização antecipada nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente que tenham taxa variável, independentemente do montante do crédito.
Quando é que a prestação será atualizada?
A atualização da prestação poderá sofrer alterações na data em que é atualizado o indexante, que pode ser Euribor a 3, 6 ou 12 meses, consoante contratado.
Se renegociar um contrato no âmbito no novo regime do PARI (DL 80-A/2022), a pessoa fica marcada na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC)?

Conforme informação do Banco de Portugal no seu Portal do Cliente Bancário, “os contratos renegociados no âmbito do novo regime do PARI – Plano de ação para o risco de incumprimento (Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro) não têm qualquer marcação específica na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) que permita aos bancos a sua identificação.

 

Mais concretamente, as renegociações de crédito são identificadas na CRC com uma das seguintes caraterísticas:

 

- Renegociação por incumprimento – quando se verificou a renegociação de um contrato motivada pela falta de pagamento do crédito;

- Renegociação regular – quando ocorreu uma alteração das condições contratuais iniciais sem que exista uma situação de incumprimento por parte do/a devedor/a;

 

Um contrato renegociado no âmbito do novo regime do PARI será caracterizado como “renegociação regular”, não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras, como por exemplo, melhorias contratuais devidas a um maior poder negocial da pessoa.”