O que é a Moratória Pública e quais os créditos abrangidos?
A Moratória Pública é uma iniciativa do Governo, estabelecida no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março de 2020, que permite suspender as prestações de contratos de créditos. Esta disposição legal foi atualizada pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, e posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que preveem, entre outras, a inclusão de outras formas de crédito hipotecário que não foram previstos na primeira redação do Decreto-Lei e o alargamento do prazo de vigência da moratória para 30 de setembro de 2021.
A Moratória Pública foi mais recentemente atualizada pelo Decreto-Lei n.º 107/2020 de 31 de dezembro que vem reativar as moratórias bancárias, permitindo novas adesões até ao dia 31 de março de 2021 e por um período de moratória até nove meses, a contar da data dessa adesão.
Os créditos abrangidos pela moratória são os seguintes:
• Crédito hipotecário;
• Locação financeira de imóveis para habitação;
• Crédito pessoal para educação, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, incluindo financiamento para formação académica e profissional.
Estão abrangidos os créditos bonificados, não dando origem a qualquer penalização, nomeadamente agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo designadamente as resultantes do aumento do prazo do crédito.
Se aderiu à moratória até 30 de setembro de 2020, e caso não nos tenha comunicado a sua intenção de deixar de beneficiar do regime da moratória pública antes do termo da sua vigência, o seu prazo foi automaticamente alargado até 30 de setembro de 2021.
E quais as operações não abrangidas?
Não estão abrangidos os contratos de crédito pessoal que não seja para educação nem o crédito concedido através de cartão de crédito.
O financiamento para aquisição de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos e ainda crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar, também não estão abrangidos.
Quem pode aderir?
• Todas as pessoas que tenham ou não residência em Portugal;
• Beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Além dos casos indicados anteriormente, só podem aderir pessoas que:
• Em 1 de outubro de 2020, não se encontrassem abrangidas por alguma das medidas de apoio previstas na Moratória Pública.
• Todas as pessoas que se encontrem a beneficiar ou tenham beneficiado da Moratória Pública por um período inferior a nove meses, sendo que, no limite, podem gozar desta medida por nove meses, no total.
O mutuário tem ainda de estar numa das seguintes situações, ou fazer parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros o esteja:
• Em isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou a netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
• Em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
• Em desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
• A trabalhar em estabelecimentos que tenham sido encerrados durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março);
• Em redução da atividade, sendo trabalhador independente (artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março);
• Com quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia da doença COVID-19.
Além disso, tem ainda de preencher cumulativamente as seguintes condições:
• À data de 1 de janeiro de 2021, não estar em situação de mora ou incumprimento de prestações há mais de 90 dias junto da instituição, ou estando, não cumprir o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018;
• Não se encontrar em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou ter pendente algum processo de execução instaurado por qualquer instituição;
• Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a 5000 €; ou tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou tenham realizado pedido de regularização da situação até à data da comunicação da adesão.
Quando tem início a moratória e por quanto tempo ficam as prestações adiadas?
Esta moratória tem início, no máximo, cinco dias úteis após a receção do pedido de adesão, com efeitos à data do pedido, e dispensa o pagamento das prestações mensais por um período até nove meses, a contar da data dessa adesão.
Caso esteja a usufruir, ou já tenha usufruído, da Moratória Pública, este limite de nove meses aplica-se ao período total durante o qual o contrato de crédito beneficiou de medidas de apoio. Por exemplo, um contrato de crédito que beneficiou da moratória pública entre 1 de abril e 31 de agosto de 2020 (cinco meses), caso venha a aceder novamente à moratória em 1 de fevereiro de 2021, apenas poderá manter-se ao abrigo deste regime até 31 de maio de 2021.
Se não reunir todas as condições para poder aderir à moratória, sou informado?
Sim, no prazo máximo de três dias úteis após a receção do pedido de adesão.
E posso cancelar a moratória antes do fim da sua vigência?
Pode cancelar o regime da moratória pública antes do termo do seu período de vigência quando quiser, contudo tem de comunicar-nos a sua intenção com uma antecedência mínima de 30 dias.
É possível aceder parcialmente à moratória, pagando parte das prestações?
Sim, pode pedir a suspensão do total da prestação (capital, juros e encargos) ou pedir a suspensão apenas do capital. Se optar pela suspensão de todos os encargos associados, os prémios de seguro e as comissões bancárias previstas no contrato também não são pagas.
Aderi à moratória. Quais as alterações ao contrato de crédito?
Se optou por suspender capital e juros, haverá capitalização de juros, ou seja, os juros não cobrados serão incluídos no capital em dívida. Isto quer dizer que o valor total em dívida subirá, e o valor da prestação a pagar mensalmente será recalculada. No caso de suspender ainda os encargos associados ao crédito, as comissões serão também pagas posteriormente.
Também o prazo final do crédito estende-se, no futuro, pelo mesmo número de meses que suspendeu as prestações. Por exemplo, se pediu em 5 de janeiro de 2021 a suspensão, por nove meses, de um empréstimo que ficaria totalmente pago em dezembro de 2022, passa a terminar nove meses depois, em setembro de 2023.
E é necessário pedir a extensão das garantias do crédito: seguros, fianças e/ou avales?
Não. A extensão das garantias reais ou pessoais acompanham a extensão do crédito.
A suspensão do pagamento das mensalidades ou a alteração de prazo do contrato pode dar origem a uma situação de incumprimento do contrato de crédito?
Não haverá lugar a qualquer incumprimento contratual, ou a ativação de cláusulas de vencimento antecipado.
E podem ser aplicadas prestações pecuniárias associadas ao crédito e outras penalidades contratuais durante essa suspensão?
Não. Durante o período de vigência do regime da Moratória Pública, está suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos abrangidos, incluindo aquelas que possam estar em mora na data de adesão, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.
Ao suspender as prestações do meu crédito, deixo também de pagar os seguros de vida e multirriscos?
Caso opte pela suspensão total (capital, juros e encargos), os prémios de seguro e as comissões bancárias previstas no contrato serão também suspensas. Se preferir suspender apenas o pagamento da parte da prestação mensal correspondente ao capital, continuará a pagar os juros e os encargos correspondentes aos prémios de seguro e às comissões bancárias.
Quais são os dados e documentos necessários para a aderir à moratória?
Além dos seus dados pessoais, tem de inserir o seu IBAN e o número do contrato que pode consultar neste exemplo de
extrato integrado de Crédito Habitação [através do Net24 ou no extrato enviado via CTT].
Tem ainda de enviar os documentos comprovativos da sua situação tributária e contributiva – declarações de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira (
peça aqui) e à Segurança Social (
saiba aqui como obter) , acompanhadas da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do pedido de regularização, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do DL n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Se o crédito tiver mais do que um titular, quem deve pedir a adesão à moratória?
Qualquer um dos titulares do contrato de crédito pode efetuar o pedido de adesão à moratória, sendo a Declaração de Adesão assinada pelo titular que realize o pedido.
Ainda posso aderir?
Sim, até 31 de março de 2021, mas apenas se:
• Em 1 de outubro de 2020, não estivesse abrangido por alguma das medidas de apoio previstas na Moratória Pública.
ou
• Se atualmente se encontrar a beneficiar, ou tenha beneficiado, da Moratória Pública por um período inferior a nove meses, sendo que, no limite, só pode usufruir desta medida por nove meses, no total.
E como faço para aderir?
A adesão é simples, rápida e pode ser feita 100% online, a partir do site. Basta clicar
aqui, preencher o formulário e submeter o pedido, anexando as declarações de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.
Se preferir, pode contactar o seu balcão, por telefone ou e-mail (
consulte aqui os contactos).
A moratória fica automaticamente ativa após a adesão online?
Depois de fazer o preenchimento do formulário e o envio dos documentos necessários, recebe um SMS a confirmar a receção do seu pedido. Após validação central, recebe um alerta para realizar a assinatura à distância e, posteriormente, um SMS a confirmar que a alteração ao contrato foi efetuada. Só quando receber este último alerta é que a adesão à moratória fica terminada.
A adesão à moratória demora, no máximo, cinco dias úteis após a receção do pedido de adesão, com efeitos à data do pedido. Caso não preencha as condições de acesso à moratória, é informado num prazo máximo de três dias úteis.
E se eu estivesse a beneficiar da Moratória Privada e o meu crédito passasse a estar abrangido pela Moratória Pública, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26/2020 de 16 de junho?
Podia beneficiar da Moratória Pública, para isso, tinha de enviar-nos, até ao dia 30 de setembro de 2020, os documentos comprovativos da regularidade da sua situação contributiva e tributária, quando aplicável. Ficava dispensado deste envio se já beneficiasse da Moratória Pública relativamente a outros contratos de crédito connosco, caso em que a Moratória Pública era aplicada de forma automática.
A extensão da vigência da moratória, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro de 2020, de 31 de março de 2021 para 30 de setembro de 2021, era automática e obrigatória?
Se aderiu à moratória até 30 de setembro de 2020, e caso não nos tenha comunicado a sua intenção de deixar de beneficiar do regime da moratória pública antes do termo da sua vigência, ficou automaticamente abrangido pelo período adicional deste diploma.
Poderá obter mais informações junto do seu balcão, por telefone ou e-mail (
consulte aqui os contactos) ou ligue 707 20 20 24 (atendimento personalizado todos os dias das 08h00 às 00h00).