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Aviso n.º 8/2009 do BP

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Moratória para famílias
Adira até 31 de março.

A pensar em si, e para minimizar o impacto da COVID-19 no seu orçamento familiar, desenvolvemos um conjunto de medidas extraordinárias e transitórias para o ajudar a ultrapassar este momento.

A Moratória Pública – uma iniciativa do Governo, estabelecida no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, atualizada pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro e mais recentemente pelo Decreto-Lei n.º 107/2020 de 31 de dezembro – permite suspender as prestações mensais dos contratos de crédito hipotecário, bem como da locação financeira de imóveis para habitação e de crédito pessoal para educação, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, incluindo financiamento para formação académica e profissional.
Consulte abaixo toda a informação - quem pode aderir, como o fazer, quais os dados necessários e outras informações – sobre a Moratória Pública.

A Moratória Privada – um protocolo promovido pela Associação Portuguesa de Bancos com as Instituições de Crédito, com entrada em vigor a 15 de abril de 2020, e a que o Banco Montepio aderiu – veio complementar a Moratória Pública, abrangendo os contratos de crédito hipotecário que não cumpriam os requisitos de elegibilidade de acesso à moratória pública e de crédito não hipotecário de montante inicial não superior a 75.000€, com exclusão de cartões de crédito e do crédito pessoal para educação, incluindo para formação académica e profissional.
Consulte abaixo toda a informação – quem pode aderir, como o fazer, quais os dados necessários e outras informações – sobre a Moratória Privada.

 

4 passos.
Prestações suspensas.

Uma jornada 100% online e que lhe permite aderir à moratória.

 

Registo Inicial Pedido adesão moratória

Apenas alguns dados de contacto básicos para darmos início ao processo de adesão.
Dados e Documentos Envio de Documentos

Recolha de dados pessoais, IBAN e número do contrato de crédito.
Videochamada Assinatura Eletrónica

Assinatura à distância através do telemóvel.
Ativação da Conta Ativação automática da moratória

Irá receber um SMS com a confirmação da adesão.
Consulte abaixo todas as informações úteis antes de aderir à moratória

Antes de aderir à moratória, atualize os seus dados. O processo é 100% online. Saiba como.



Tudo o que tem de saber sobre moratórias

  • PÚBLICA
  • PRIVADA

 

 

O que é a Moratória Pública e quais os créditos abrangidos?
A Moratória Pública é uma iniciativa do Governo, estabelecida no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março de 2020, que permite suspender as prestações de contratos de créditos. Esta disposição legal foi atualizada pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, e posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que preveem, entre outras, a inclusão de outras formas de crédito hipotecário que não foram previstos na primeira redação do Decreto-Lei e o alargamento do prazo de vigência da moratória para 30 de setembro de 2021.

A Moratória Pública foi mais recentemente atualizada pelo Decreto-Lei n.º 107/2020 de 31 de dezembro que vem reativar as moratórias bancárias, permitindo novas adesões até ao dia 31 de março de 2021 e por um período de moratória até nove meses, a contar da data dessa adesão.

Os créditos abrangidos pela moratória são os seguintes:
• Crédito hipotecário;
• Locação financeira de imóveis para habitação;
• Crédito pessoal para educação, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, incluindo financiamento para formação académica e profissional.
Estão abrangidos os créditos bonificados, não dando origem a qualquer penalização, nomeadamente agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo designadamente as resultantes do aumento do prazo do crédito.

Se aderiu à moratória até 30 de setembro de 2020, e caso não nos tenha comunicado a sua intenção de deixar de beneficiar do regime da moratória pública antes do termo da sua vigência, o seu prazo foi automaticamente alargado até 30 de setembro de 2021.

E quais as operações não abrangidas?
Não estão abrangidos os contratos de crédito pessoal que não seja para educação nem o crédito concedido através de cartão de crédito.
O financiamento para aquisição de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos e ainda crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar, também não estão abrangidos.

Quem pode aderir?
• Todas as pessoas que tenham ou não residência em Portugal;
• Beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Além dos casos indicados anteriormente, só podem aderir pessoas que:
• Em 1 de outubro de 2020, não se encontrassem abrangidas por alguma das medidas de apoio previstas na Moratória Pública.
• Todas as pessoas que se encontrem a beneficiar ou tenham beneficiado da Moratória Pública por um período inferior a nove meses, sendo que, no limite, podem gozar desta medida por nove meses, no total.

O mutuário tem ainda de estar numa das seguintes situações, ou fazer parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros o esteja:
• Em isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou a netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
• Em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
• Em desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
• A trabalhar em estabelecimentos que tenham sido encerrados durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março);
• Em redução da atividade, sendo trabalhador independente (artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março);
• Com quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia da doença COVID-19.

Além disso, tem ainda de preencher cumulativamente as seguintes condições:
• À data de 1 de janeiro de 2021, não estar em situação de mora ou incumprimento de prestações há mais de 90 dias junto da instituição, ou estando, não cumprir o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018;
• Não se encontrar em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou ter pendente algum processo de execução instaurado por qualquer instituição;
• Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a 5000 €; ou tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou tenham realizado pedido de regularização da situação até à data da comunicação da adesão.

Quando tem início a moratória e por quanto tempo ficam as prestações adiadas?
Esta moratória tem início, no máximo, cinco dias úteis após a receção do pedido de adesão, com efeitos à data do pedido, e dispensa o pagamento das prestações mensais por um período até nove meses, a contar da data dessa adesão.

Caso esteja a usufruir, ou já tenha usufruído, da Moratória Pública, este limite de nove meses aplica-se ao período total durante o qual o contrato de crédito beneficiou de medidas de apoio. Por exemplo, um contrato de crédito que beneficiou da moratória pública entre 1 de abril e 31 de agosto de 2020 (cinco meses), caso venha a aceder novamente à moratória em 1 de fevereiro de 2021, apenas poderá manter-se ao abrigo deste regime até 31 de maio de 2021.

Se não reunir todas as condições para poder aderir à moratória, sou informado?
Sim, no prazo máximo de três dias úteis após a receção do pedido de adesão.

E posso cancelar a moratória antes do fim da sua vigência?
Pode cancelar o regime da moratória pública antes do termo do seu período de vigência quando quiser, contudo tem de comunicar-nos a sua intenção com uma antecedência mínima de 30 dias.

É possível aceder parcialmente à moratória, pagando parte das prestações?
Sim, pode pedir a suspensão do total da prestação (capital, juros e encargos) ou pedir a suspensão apenas do capital. Se optar pela suspensão de todos os encargos associados, os prémios de seguro e as comissões bancárias previstas no contrato também não são pagas.

Aderi à moratória. Quais as alterações ao contrato de crédito?
Se optou por suspender capital e juros, haverá capitalização de juros, ou seja, os juros não cobrados serão incluídos no capital em dívida. Isto quer dizer que o valor total em dívida subirá, e o valor da prestação a pagar mensalmente será recalculada. No caso de suspender ainda os encargos associados ao crédito, as comissões serão também pagas posteriormente.

Também o prazo final do crédito estende-se, no futuro, pelo mesmo número de meses que suspendeu as prestações. Por exemplo, se pediu em 5 de janeiro de 2021 a suspensão, por nove meses, de um empréstimo que ficaria totalmente pago em dezembro de 2022, passa a terminar nove meses depois, em setembro de 2023.

E é necessário pedir a extensão das garantias do crédito: seguros, fianças e/ou avales?
Não. A extensão das garantias reais ou pessoais acompanham a extensão do crédito.

A suspensão do pagamento das mensalidades ou a alteração de prazo do contrato pode dar origem a uma situação de incumprimento do contrato de crédito?
Não haverá lugar a qualquer incumprimento contratual, ou a ativação de cláusulas de vencimento antecipado.

E podem ser aplicadas prestações pecuniárias associadas ao crédito e outras penalidades contratuais durante essa suspensão?
Não. Durante o período de vigência do regime da Moratória Pública, está suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos abrangidos, incluindo aquelas que possam estar em mora na data de adesão, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.

Ao suspender as prestações do meu crédito, deixo também de pagar os seguros de vida e multirriscos?
Caso opte pela suspensão total (capital, juros e encargos), os prémios de seguro e as comissões bancárias previstas no contrato serão também suspensas. Se preferir suspender apenas o pagamento da parte da prestação mensal correspondente ao capital, continuará a pagar os juros e os encargos correspondentes aos prémios de seguro e às comissões bancárias.

Quais são os dados e documentos necessários para a aderir à moratória?
Além dos seus dados pessoais, tem de inserir o seu IBAN e o número do contrato que pode consultar neste exemplo de extrato integrado de Crédito Habitação [através do Net24 ou no extrato enviado via CTT].

Tem ainda de enviar os documentos comprovativos da sua situação tributária e contributiva – declarações de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira (peça aqui) e à Segurança Social (saiba aqui como obter) , acompanhadas da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do pedido de regularização, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do DL n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Se o crédito tiver mais do que um titular, quem deve pedir a adesão à moratória?
Qualquer um dos titulares do contrato de crédito pode efetuar o pedido de adesão à moratória, sendo a Declaração de Adesão assinada pelo titular que realize o pedido.

Ainda posso aderir?
Sim, até 31 de março de 2021, mas apenas se:
• Em 1 de outubro de 2020, não estivesse abrangido por alguma das medidas de apoio previstas na Moratória Pública.
ou
• Se atualmente se encontrar a beneficiar, ou tenha beneficiado, da Moratória Pública por um período inferior a nove meses, sendo que, no limite, só pode usufruir desta medida por nove meses, no total.

E como faço para aderir?
A adesão é simples, rápida e pode ser feita 100% online, a partir do site. Basta clicar aqui, preencher o formulário e submeter o pedido, anexando as declarações de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.
Se preferir, pode contactar o seu balcão, por telefone ou e-mail (consulte aqui os contactos).

A moratória fica automaticamente ativa após a adesão online?
Depois de fazer o preenchimento do formulário e o envio dos documentos necessários, recebe um SMS a confirmar a receção do seu pedido. Após validação central, recebe um alerta para realizar a assinatura à distância e, posteriormente, um SMS a confirmar que a alteração ao contrato foi efetuada. Só quando receber este último alerta é que a adesão à moratória fica terminada.

A adesão à moratória demora, no máximo, cinco dias úteis após a receção do pedido de adesão, com efeitos à data do pedido. Caso não preencha as condições de acesso à moratória, é informado num prazo máximo de três dias úteis.

E se eu estivesse a beneficiar da Moratória Privada e o meu crédito passasse a estar abrangido pela Moratória Pública, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26/2020 de 16 de junho?
Podia beneficiar da Moratória Pública, para isso, tinha de enviar-nos, até ao dia 30 de setembro de 2020, os documentos comprovativos da regularidade da sua situação contributiva e tributária, quando aplicável. Ficava dispensado deste envio se já beneficiasse da Moratória Pública relativamente a outros contratos de crédito connosco, caso em que a Moratória Pública era aplicada de forma automática.

A extensão da vigência da moratória, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro de 2020, de 31 de março de 2021 para 30 de setembro de 2021, era automática e obrigatória?
Se aderiu à moratória até 30 de setembro de 2020, e caso não nos tenha comunicado a sua intenção de deixar de beneficiar do regime da moratória pública antes do termo da sua vigência, ficou automaticamente abrangido pelo período adicional deste diploma.


Poderá obter mais informações junto do seu balcão, por telefone ou e-mail (consulte aqui os contactos) ou ligue 707 20 20 24 (atendimento personalizado todos os dias das 08h00 às 00h00).

 

 

O que é a moratória privada?
A Moratória Privada – um protocolo promovido pela Associação Portuguesa de Bancos com as Instituições de Crédito, com entrada em vigor a 15 de abril de 2020, e a que o Banco Montepio aderiu – veio complementar a Moratória Pública, abrangendo os contratos de crédito hipotecário que não cumpriam os requisitos de elegibilidade de acesso à moratória pública e de crédito não hipotecário de montante inicial não superior a 75.000€, com exclusão de cartões de crédito e do crédito pessoal para educação, incluindo para formação académica e profissional.

Quais os créditos elegíveis pela moratória?
Esta moratória abrange as operações de crédito hipotecário tituladas por pessoas singulares, não abrangidas pela moratória pública aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho e operações de crédito não hipotecário tituladas por pessoas singulares, não abrangidas pela moratória pública aprovada pelo referido Decreto-Lei, cujo montante inicial não seja superior a 75 000 €, contratados até 26 de março, com exclusão de cartões de crédito e do crédito pessoal para educação, incluindo para formação académica e profissional.
Após análise, e caso se verifiquem todas as condições de acesso, o pedido de adesão à moratória era aceite e as novas condições eram aplicadas ao contrato.

Quais os créditos não abrangidos pela moratória?
Não estão abrangidos os contratos de crédito hipotecário, titulados por pessoas singulares, abrangidos pela moratória pública, de crédito pessoal para educação, incluindo para formação académica e profissional, e ainda os contratos de cartões de crédito.
Para além disso, não está também abrangido o crédito ou financiamento para aquisição de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos, nem o crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção das pessoas abrangidas pelo Programa Regressar.

Quem podia aderir?
Todas as pessoas, residentes e não residentes – ou qualquer elemento do seu agregado familiar - que se encontrassem numa das seguintes situações:
• Em isolamento profilático ou de doença ou prestassem assistência a filhos ou a netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
• Em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
• Em desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
• Que trabalhassem em estabelecimentos que tivessem sido encerrados durante o período de estado de emergência (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março);
• Trabalhadores independentes elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade (artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março);
• Tivessem sofrido uma redução temporária de mais de 20% do rendimento devido à atual situação de pandemia.

As condições referidas podiam ser cumpridas apenas por um dos titulares do crédito.

Além disso, tinham ainda de preencher cumulativamente as seguintes condições:
• À data de 18 de março de 2020, não estar em situação de mora ou incumprimento de prestações há mais de 90 dias junto do Banco Montepio, ou estando, não cumprir o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018;
• Não se encontrar em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou ainda ter pendente algum processo de execução instaurado pelo Banco Montepio.

Quando tinha início a moratória e por quanto tempo ficam as prestações adiadas?
A moratória de qualquer crédito tinha início, no máximo, cinco dias úteis após a receção do pedido de adesão, com efeitos à data do pedido.
No caso dos créditos hipotecários, o pagamento das prestações podia ficar suspenso até 31 de março de 2021.
No caso dos créditos não hipotecários, a suspensão das prestações podia acontecer até no máximo de 12 meses, contados a partir da data da adesão à moratória, desde que esta ocorresse até 30 de setembro de 2020; nas situações em que a moratória era aplicada após 30 de junho de 2020, a suspensão vigorava até 30 de junho de 2021.

Se não reunisse todas as condições para poder aderir à Moratória, era informado?
Sim, no prazo máximo de três dias úteis após a receção do pedido de adesão.

E posso cancelar a moratória antes do final do prazo previsto?
Sim, poderá pedir o seu cancelamento em qualquer altura.

Era possível aceder parcialmente à Moratória, pagando parte das prestações?
Sim, podia pedir a suspensão do total da prestação (capital, rendas e juros) ou pedir a suspensão apenas do capital. Não eram suspensas as cobranças relativas a prémios de seguro e comissões bancárias previstas no contrato.

Aderi à moratória. Quais as alterações ao contrato de crédito?
Se optou por suspender capital e juros, haverá capitalização de juros, ou seja, os juros não cobrados serão incluídos no capital em dívida. Isto quer dizer que o valor total em dívida subirá, e o valor da prestação a pagar mensalmente será recalculada.

Também o prazo final do crédito estende-se, no futuro, pelo mesmo número de meses que suspendeu as prestações. Por exemplo, se pediu a suspensão de um crédito pessoal, pelo prazo máximo – 12 meses – que ficaria totalmente pago em dezembro de 2022, passa a terminar o pagamento 12 meses depois, ou seja, em dezembro de 2023.

E era necessário pedir a extensão das garantias do crédito: seguros, fianças e/ou avales?
As garantias reais ou pessoais acompanhavam a extensão do crédito.

A suspensão do pagamento das mensalidades ou a alteração de prazo do contrato pode dar origem a uma situação de incumprimento do contrato de crédito?
Não haverá lugar a qualquer incumprimento contratual, ou a ativação de cláusulas de vencimento antecipado.

E podem ser aplicadas prestações pecuniárias associadas ao crédito e outras penalidades contratuais durante essa suspensão?
Não. Durante o período de vigência do regime da Moratória Privada, está suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos abrangidos, incluindo aquelas que possam estar em mora na data de adesão, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.
O reembolso das prestações vencidas e não pagas, em mora, será efetuado após o termo da moratória, por ajustamento do plano de reembolso, distribuído rateadamente pelo remanescente das prestações vincendas, sendo os juros remuneratórios relativos ao capital em dívida contados e capitalizados.

Ao suspender as prestações do meu crédito à habitação, deixo também de pagar os seguros de vida e multirriscos?
Os seguros mantêm as suas coberturas, assim o pagamento dos respetivos prémios não é interrompido. Também as comissões bancárias previstas no contrato não são suspensas.

Quais eram os dados e documentos necessários para a aderir à moratória?
Além dos seus dados pessoais, tinha de inserir o seu IBAN e o número do contrato de crédito que pode consultar no extrato integrado [através do Net24 ou no extrato enviado via CTT].

Se o crédito tivesse mais do que um titular, quem devia pedir a adesão à moratória?
Qualquer um dos titulares do contrato de crédito podia efetuar o pedido de adesão à moratória, sendo a Declaração de Adesão assinada pelo titular que realizasse o pedido.

Ainda posso aderir?
Não. A adesão à moratória terminou em 30 de setembro de 2020.

E como era o processo de adesão?
A adesão era simples, rápida e podia ser feita 100% online, a partir do site. Bastava preencher o formulário e submeter o pedido.
Se preferisse, poderia contactar o seu balcão, por telefone ou e-mail (consulte aqui os contactos).

A moratória ficava automaticamente ativa após a adesão online?
Depois de fazer o preenchimento do formulário, recebia um SMS a confirmar a receção do seu pedido. Após validação central, recebia um alerta para realizar a assinatura à distância e, posteriormente, um SMS a confirmar que a alteração ao contrato tinha sido efetuada. Só quando recebesse este último alerta é que a adesão à moratória ficava terminada.

O prazo para a aplicação da moratória seguia, em regra, o regime da moratória pública. Deste modo, a adesão à moratória demorava, no máximo, cinco dias úteis após a receção do pedido de adesão, com efeitos à data do pedido. Caso não preenchesse as condições de acesso à moratória, era informado num prazo máximo de três dias úteis.

E se eu estivesse a beneficiar da Moratória Privada e o meu crédito passasse a estar abrangido pela Moratória Pública?
Podia beneficiar da Moratória Pública, para isso, tinha de enviar-nos, até ao dia 30 de setembro de 2020, os documentos comprovativos da regularidade da sua situação contributiva e tributária, quando aplicável. Ficava dispensado deste envio se já beneficiasse da Moratória Pública relativamente a outros contratos de crédito connosco, caso em que a Moratória Pública era aplicada de forma automática.


Poderá obter mais informações junto do seu balcão, por telefone ou e-mail (consulte aqui os contactos) ou ligue 707 20 20 24 (atendimento personalizado todos os dias das 08h00 às 00h00).

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